segunda-feira, 25 de abril de 2011

Sobre o novo Código Florestal 1


O Jornal nacional iniciou hoje uma série de reportagens sobre o novo Código Florestal Brasileiro.
E eu, como ambientalista, estarei dando minha contribuição durante todo esse processo de discussão. alertando a sociedade brasileira sobre as suas consequências.
Sobre o “Novo” Código Florestal Brasileiro, muitos sabem de sua existência, alguns o conhecem (parcialmente) o conteúdo; mas poucos proprietários (de terras), em pleno século XXI, aceitam-no como instrumento válido e legítimo para a proteção do patrimônio florestal brasileiro, o que representa um evidente retrocesso. Nesse sentido, há que se reconhecer que, em resultado às novas percepções da sociedade, o tratamento jurídico-legal da propriedade rural sofreu profundas, legítimas e positivas transformações.
A existência do Código Florestal, cujo conteúdo tem sido tão criticado, e apesar do freqüente descumprimento de seus dispositivos, tem sido essencial para proteger o pouco que restou da cobertura florística brasileira. A julgar pelas preocupações já documentadas, muito pouco teria restado da cobertura florestal natural do País, neste início século, caso este instrumento legal não existisse. Em verdade, pouca vegetação florestal teria restado até mesmo para possibilitar o atual debate.
As discussões em torno da pretendida atualização do Código Florestal devem obrigatoriamente incorporar a dimensão da sustentabilidade ambiental do desenvolvimento sócio-econômico. Devem pensar num novo modelo de desenvolvimento mais sustentável que possa agregar, por exemplo, energias renováveis. Nesse sentido, os interesses das futuras gerações, e os seus (atuais) direitos positivados na forma de norma constitucional, não poderiam ser ignorados do debate contemporâneo.
O debate tem suas raízes também no fato de que o Estado Econômico é regulado pelo Estado Político que impõe o seu poder de soberania interna, conforme os poderes que a sociedade lhe transferiu.
Em síntese, o debate, por vezes realizado com argumentos extemporâneos e equivocados, focaliza figuras jurídicas muito relevantes do Código Florestal, mas que lhe são secundárias, na medida em que estão vinculadas (e subordinadas) a um valor imensamente mais importante para a sociedade brasileira: a natureza jurídica difusa das “florestas e as demais formas de vegetação”, e que foram instituídas, como “bens de interesse comum a todos os habitantes do País.”
Os ambientalistas sabem que o grande desafio é atuar na direção de mudar modelos de desenvolvimento – de um modelo insustentável para um modelo sustentável – que seja capaz de comportar todas as dimensões da sustentabilidade, nos aspectos econômico, social, cultural, político, ético e, até mesmo, do ponto de vista estético, por que as mudanças que nós fazemos na paisagem natural fogem da nossa identidade, da nossa relação uns com os outros e com a própria natureza.
Observa-se que as leis florestais estão sendo gradualmente abolidas, não existindo mais nações que neguem ao Estado o poder de direta ou indiretamente, regulamentar a conservação e a reprodução das matas, inclusive em terras particulares.
Um exemplo prático em São luís de uma área que foi criada por este importante Código, é o Parque Estadual do Bacanga, onde existem reservas hídricas importantíssimas e que, até hoje, se vê a desapropriação de áreas para fins comerciais, com o aval do próprio Estado.

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